ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre questão que, por si só, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) torna inócua a análise das teses de preclusão e coisa julgada posteriores, afastando a alegada omissão.
2. Assentado pelo acórdão recorrido que as empresas não foram validamente integradas à lide por ausência do devido incidente processual, fica prejudicada a análise de ofensa à coisa julgada, cujos limites subjetivos não atingem terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A revisão dessa conclusão, para aferir o alcance de decisões anteriores, demandaria, ademais, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O afastamento de todos os atos de constrição patrimonial configura consequência lógica do fundamento central do acórdão, que reconheceu a nulidade da inclusão das recorridas na execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. A verificação dos limites do pedido recursal, de todo modo, exigiria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS SOUZA MILEN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Gomes Varjão, assim ementado:
Contrato de
[trecho intermediário suprimido]
encontraria vedação na Súmula 7/STJ.
Aferir a ocorrência de julgamento ultra petita exigiria, por parte desta Corte Superior, o cotejo analítico entre o pedido formulado no recurso de agravo de instrumento interposto na origem e o conteúdo do dispositivo do acórdão ora recorrido.
Tal procedimento, que consiste em confrontar o que foi pedido com o que foi decidido, demanda, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos processuais da causa, atividade incompatível com a via estreita do Recurso Especial.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão recursal, também neste último ponto, não se sustenta.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.