DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natura… — AREsp AREsp 2989086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
- 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
- Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a autuação do auto de infração em 03/02/2009 e o parecer técnico instrutório, datado 29/02/2012, apenas foram proferidos despachos de mero encaminhamento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 1000282-91.2017.4.01.3902.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 339):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DPU. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a autuação do auto de infração em 03/02/2009 e o parecer técnico instrutório, datado 29/02/2012, apenas foram proferidos despachos de mero encaminhamento.
3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes.
4. Na inteligência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos por ainda mais fortes razões, tendo em vista que o IBAMA é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica distinta da União, inexistindo qualquer confusão patrimonial em relação à DPU.
5. Recurso desprovido.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 191.930,34) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 360-340).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 371-382), o IBAMA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 337), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.