ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA MANOELA ROJAS (JOANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. FILHA DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros e manteve a penhora do imóvel rural utilizado como bem de família nos autos da ação de cobrança. A embargante sustenta que o imóvel que lhe pertence, apesar do contrato de compra e venda ter sido firmado em nome de sua filha, devido às restrições de créditos em seu nome, trata-se de bem de família, sendo assim impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel rural é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme alegado pela embargante; (ii) verificar se a embargante tem legitimidade para reivindicar a titularidade dos direitos possessórios sobre o imóvel III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel não é impenhorável, pois a dívida que possui a penhora decorre de contrato de compra e venda referente ao próprio imóvel, aplicando-se por analogia a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao permitir que o contrato fosse formalizado em nome de sua filha, não pode
[trecho intermediário suprimido]
fiscalização do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora desse bem quando a dívida exequenda decorre da compra e venda do próprio imóvel. (e-STJ, fl. 1.077).
Assim, rever as conclusões quanto à posse e propriedade do imóvel rural demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EGILSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.