DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TELLI JUNIOR e ELISA MARIA RODRIGU… — AREsp AREsp 2989114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TELLI JUNIOR e ELISA MARIA RODRIGUEZ PAZINATTO TELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de contrariedade aos arts.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso interposto econtra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TELLI JUNIOR e ELISA MARIA RODRIGUEZ PAZINATTO TELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de contrariedade aos arts. 85, § 1º, e 556 do Código de Processo Civil.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso interposto econtra óbice na Súmula n. 7 do STJ; que as razões recursais são deficientes, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Requer a negativa de seguimento do agravo e a fixação de verba sucumbencial recursal.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de manutenção de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 769-770):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E REJEIÇÃO DO CONTRAPOSTO.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECLAMO DOS RÉUS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGADA FALTA DE DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA SUPOSTAMENTE TURBADA. REJEIÇÃO. DEPÓSITO DE CONTÊINER E COLOCAÇÃO DE PLACAS EM ÁREA RURAL. ATOS QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE TURBAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA E SUA EXTENSÃO QUE FORAM OBJETO DE PERÍCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ESTIMADO PELO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INCOMPLETUDE DA PROVA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO E COMPLEMENTO ADEQUADOS AOS REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TRABALHO DO EXPERT. MÉRITO. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO. ARGUMENTOS DE QUE AS MATRÍCULAS APRESENTAM INCONSISTÊNCIAS E A ÁREA ESTÁ SOBREPOSTA AOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. RECHAÇO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE EXTENSA ÁREA RURAL QUE FAZ PARTE DE UMA GRANDE GLEBA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO EXCLUSIVO POR PARTE DA AUTORA. CORRESPONDÊNCIA GEOGRÁFICA COM O MAPA ASSINADO PELOS CONFRONTANTES. CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO REAL VERIFICADA E REGISTRADA PERANTE O INCRA. TERRAS DOS DEMANDADOS LOCALIZADAS EM REGIÃO DIVERSA. INCONGRUÊNCIAS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CADA MATRÍCULA DENTRO DA MESMA GLEBA. RECOMENDADA
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ".
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Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.