DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS SAITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2989134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS SAITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Primeiramente foi interposto recurso especial (fls.
- 472-487) que foi parcialmente negado seguimento no que se refere à matéria versada no tema 1.182 e, nas demais questões apresentadas, inadmitido pelo tribunal de origem em decisão de fls.
- 519-521, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do feito, com fundamento no art.
Resultado indicado
472-487) que foi parcialmente negado seguimento no que se refere à matéria versada no tema 1.182 e, nas demais questões apresentadas, inadmitido pelo tribunal de origem em decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS SAITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
Primeiramente foi interposto recurso especial (fls. 472-487) que foi parcialmente negado seguimento no que se refere à matéria versada no tema 1.182 e, nas demais questões apresentadas, inadmitido pelo tribunal de origem em decisão de fls. 510-516.
Em petição de fls. 519-521, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC .
Em decisão de fls. 522-523, a Vice-Presidência do TRF 3ª Região, em decisão monocrática, rejeitou o pedido de desistência.
Em face de referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 527-532) que foram rejeitados, monocraticamente, às fls. 540-544.
O Recurso Especial (de fls. 546-555) foi interposto contra decisão referida monocrática proferida pelo Tribunal a quo às fls. 540-544 .
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.775/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, ;DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.