DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2989169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 215, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 215, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS D E T E R C E I R O . C É D U L A R U R A L P I G N O R A T Í C I A E HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos por esposa contra penhora de imóvel em razão de dívida contraída pelo marido, sem a sua anuência, através de cédula rural pignoratícia e hipotecária. A apelante alega a nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da hipoteca sobre imóvel do casal, constituída sem a outorga uxória da esposa, em face de dívida contraída pelo marido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, exige a outorga uxória para que o cônjuge possa alienar ou gravar de ônus real bens imóveis do casal, sob pena de anulabilidade do ato. 4. A jurisprudência deste Tribunal consolida o entendimento da necessidade da outorga uxória para a validade da hipoteca sobre bens imóveis comuns, no regime de comunhão parcial. A falta dessa outorga acarreta a nulidade da garantia. 5. A ausência de prova de que a esposa consentiu com a operação ou de que o valor beneficiou a família invalida a hipoteca realizada sem a sua anuência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: "1. A hipoteca sobre bem imóvel comum do casal, constituída sem a outorga uxória, é anulável. 2. A invalidade da hipoteca, por ausência de outorga uxória, invalida a penhora sobre o bem imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5339170-22.2022.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível n. 5265794- 21.2017.8.09.0051.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 236-245, e-STJ
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 1647, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) que é válida a garantia hipotecária firmada pelo cônjuge no título executivo nominal por ausência de outorga conjugal.
Contrarrazões às fls. 337-346
[trecho intermediário suprimido]
do STF, por analogia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.109/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui -se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.