ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSÉ BONFANTTI e OUTRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade.
Em suas razões, os agravantes alegam que:
"X - A petição de Agravo em Recurso Especial não foi recebida, sendo informado pelo setor, naquele momento, mais precisamente, na data de 13/08/2021, que os prazos estavam suspensos por força dos decretos constantes do AVISO adiante indicado, que estava afixado na entrada do setor de protocolo.
(..)
XI - De acordo com tal informação, os prazos foram suspensos até que se concluísse a digitalização dos autos, após o que, passariam a tramitar via PJE, do que seriam as partes intimadas, o que veio a ocorrer apenas em novembro.
XII - Na sequência então, na data de 22/11/2021, a intimação das partes para que se manifestassem sobre a digitalização dos autos e/ou apresentassem outros recursos (ID 21625555) foi disponibilizada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico do TJ/BA, considerada publicada no 1º dia útil subsequente, ou seja, 23/11/2021, tendo como início do prazo de 30 (trinta) dias corridos o dia 24/11/2021, e término o dia 23/12/2021.
XIII - O prazo, contudo, foi interrompido pelo recesso forense do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, voltando a fluir no dia 21/01/2022, com a contagem dos dias faltantes,
[trecho intermediário suprimido]
citado diploma legal.
8. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/10/2019).
No caso dos autos, foi constatada no Superior Tribunal de Justiça a irregularidade na comprovação da tempestividade do recurso, motivo pelo qual intimou-se a parte agravante para sanar o vício, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
No entanto, os agravantes quedaram-se inertes (e-STJ fls. 1.715/1.716).
Consigna-se que até mesmo o presente agravo interno veio desacompanhado de qualquer documentação capaz de comprovar as alegações recursais.
Nesse contexto, não havendo elementos nos autos aptos a demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial, não prosperam as alegações postas no inconformismo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.