DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2989193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto dano no motor de um veículo segurado, alegando o autor que o dano foi causado por colisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 752-753):
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. DANO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A COLISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto dano no motor de um veículo segurado, alegando o autor que o dano foi causado por colisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial comprovou que o dano no motor do veículo decorreu da colisão com um animal, sendo devido, portanto, o pagamento da indenização pelo seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial, devidamente homologado e não impugnado pelo autor no momento oportuno, concluiu que o dano no motor do veículo não se deu devido à colisão com o animal.
4. O expert concluiu que o dano no motor se deu devido à falta de manutenção do veículo pelo autor, não havendo, portanto, relação causal entre a colisão e o dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
"1. O laudo pericial, homologado em juízo e não impugnado pelo autor, concluiu que não há relação causal entre a colisão e o dano no motor do veículo.
2. Sendo o laudo pericial peça de convicção que tem força
probatória, e diante da ausência de prova da relação causal, a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor foi correta.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 773-774 e 778-798).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que o Tribunal estadual deixou de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a nulidade da intimação e a prova complementar, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 152, II, 370, parágrafo único, 477, §§ 2º, I e 3º, do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.