DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2989194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 70 do CP (roubo em concurso formal), à pena de 5 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0815632-60.2023.8.19.0054.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, por 4 vezes, na forma do art. 70 do CP (roubo em concurso formal), à pena de 5 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fl. 349/350).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fl. 24/32). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDE- NAÇÃO. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acu- sado por violação ao artigo 157, caput, por quatro vezes, na forma do 70, ambos do Código Penal. Requer seja reconhecido o concurso formal apenas entre dois cri- mes. Pugna pela redução da pena-base, aplicação da detração e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Suficiência do conjunto probatório a comprovar a autoria e a materialidade dos quatro delitos imputados; (ii) valoração negativa da culpabilidade e das circuns- tâncias do crime; (iii) detração e abrandamento do regi- me prisional e (iv) competência para o exame do pleito de suspensão/isenção no pagamento das despesas pro- cessuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encerrada a instrução criminal, a materialidade e a autoria delitivas dos quatro roubos restaram sobejamente demonstradas nos autos, pelos termos de declaração, autos de entrega e pela prova oral acusatória. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas do roubo ao coletivo, dentre elas o passageiro responsável por coletar os celulares dos demais lesados. Deste modo, a prova oral acusató- ria corrobora os elementos indiciários, demonstrando que foram subtraídos os aparelhos celulares de quatro pessoas que se encontravam no interior do ônibus. 4. O Código de Processo Penal adotou o princípio do li- vre convencimento motivado, segundo o qual o juiz for- ma sua convicção pela livre apreciação da prova, fican- do adstrito, somente, às provas constantes dos autos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração. Assim, o Magistrado pode formar sua convicção utilizando-se dos elementos informativos do inquérito judicial, desde que confirmados sob a égide do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
(grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.