DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2989195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502378-59.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa (fl. 113).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
Elizandra Teixeira dos Santos foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas. Sua prisão em flagrante se deu ao desembarcar no Aeroporto de Guarulhos, de voo proveniente de Manaus (AM), transportando 30 tijolos de maconha do tipo "skunk". Em primeira instância, foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa, no patamar legal. Ré confessa. A defesa apelou, buscando redução da pena e aplicação de regime mais brando.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste na possibilidade de (i) redução do aumento da pena na terceira fase para 1/6, (ii) aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir:
O aumento da pena na derradeira etapa na fração de 2/3 foi mantido, devido às circunstâncias peculiares do caso. Ausentes os requisitos do artigo 33, §4º, da LD, não se aplica o benefício do "tráfico privilegiado". Permanece o regime fechado em razão da quantidade da pena, superior a 8 anos.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aumento da pena pelo caráter interestadual do tráfico justificado. 2. Inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois ausentes os requisitos legais. (..)" (fl. 185).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame:
Embargos de Declaração opostos por Elizandra Teixeira dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas interestadual, com pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 832
[trecho intermediário suprimido]
DE PERDA DOS BENS APREENDIDOS. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. Incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda imposta é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
(..)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 310.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Nesse contexto, o decisum encontra-se em total harmonia com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que o quantum da reprimenda impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Logo, sua reforma encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.