DECISÃO MARCOS FELIPE GONCALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2989200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS FELIPE GONCALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, invasão domiciliar, ausência de provas da associação criminosa, usurpação de competências da polícia militar, fragilidade das provas fundadas exclusivamente em depoimentos policiais, interceptação telefônica levada a efeito sem respaldo legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS FELIPE GONCALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5698567-78.2022.8.09.0051.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, invasão domiciliar, ausência de provas da associação criminosa, usurpação de competências da polícia militar, fragilidade das provas fundadas exclusivamente em depoimentos policiais, interceptação telefônica levada a efeito sem respaldo legal. Por fim, indicou divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ (quanto aos arts. 155, 386, VII, do CPP, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), ausência de prequestionamento (quanto aos artigos da Lei n. 9.296/1996) e alegação de violação de dispositivo constitucional, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.798-1.809).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento.
Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.