ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.
- O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.
2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio.
3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.
6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas.
7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso,
[trecho intermediário suprimido]
tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas, sob pena de obstar o próprio exercício da segurança pública, impedindo que buscas pessoais e domiciliares sejam realizadas em situação de flagrante delito, ainda que devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.
Portanto, considerando a natureza perma nente do delito em questão nos autos e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos réus, entendo que são lícitas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar realizadas.
Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando a nulidade do acórdão atacado e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.