DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls — AREsp AREsp 2989213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls.
- 939-947, e-STJ) interposto por Bunge Fertilizantes S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- 856-875, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2ª Câmara Cível), assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que conheceu e desproveu os apelos interpostos por ambos os polos processuais, em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 939-947, e-STJ) interposto por Bunge Fertilizantes S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 934-936, e-STJ).
O apelo extremo (fls. 856-875, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 824, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que conheceu e desproveu os apelos interpostos por ambos os polos processuais, em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se houve caracterização da prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a alegação de ausência de desídia da parte exequente e de realização de medidas constritivas frutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia injustificada da parte em promover atos úteis ao seu andamento. 2. A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva. 3. O prazo prescricional quinquenal se iniciou após a última constrição patrimonial eficaz (12/12/2016), não havendo posterior penhora de valores ou bloqueio efetivo de bens. 4. A ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente externado impõe a manutenção da decisão agravada. IV. TESE A ausência de fatos e/ou argumentos novos impõe a manutenção da decisão recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, haja vista o transcurso do prazo legal desde a última constrição patrimonial efetiva, sendo que as diligências infrutíferas não são aptas à interrupção do lustro prescricional. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 844-851, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que, à
[trecho intermediário suprimido]
que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no apelo extremo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.