DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA co… — AREsp AREsp 2989215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recur so especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu o recurso especial do agravante.
Resultado indicado
No que tange à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recur so especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 148-156, a saber:
1. Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu o recurso especial do agravante.
2. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual aviou agravo de execução contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA que deferiu a progressão de regime ao apenado Agnaldo de Jesus de Souza Júnior.
3. Eis a ementa do v. acórdão estadual: ..
4. Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, a, da Constituição Federal, no qual alega contrariedade ao art. 112, e § 1º, da Lei nº 7.210/1984, uma vez que o aresto recorrido, ao confirmar a decisão que deferiu o pedido de progressão de regime, não levou em consideração que o agravado não cumpriu os requisitos subjetivos para a concessão do benefício.
5. Não houve contrarrazões da defesa.
6. Juízo negativo de admissibilidade às fls.101/104 e-STJ, sob o fundamento de que o entendimento perfilhado no acórdão estadual vai ao encontro da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal (Súmula 83/STJ).
7. Daí a interposição do presente agravo, no qual sustenta o órgão ministerial a possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via eleita. Para tanto, argumenta que há decisões recentes deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido esposado nas razões de recurso especial, não se pode negar-lhe seguimento com base no óbice da Súmula 83 do STJ
8. Contraminuta às fls. e-STJ. 119/125 e-STJ.
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fl. 155).
É o relatório.
Decido.
No que tange à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução ministerial, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 70-71):
Examinada a íntegra do processo de execução n.º 0325892-58.2016.8.05.0001 (SEEU),
[trecho intermediário suprimido]
da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
No mais, consigno que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 26/10/2016).
Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do Acórdão de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.