DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE … — AREsp AREsp 2989217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.
- A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 754-761).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a matéria ventilada no recurso especial importa em reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a agravante não demonstrou a violação de normas legais nem o dissídio jurisprudencial invocado, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 776-781).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 665-671):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUPERVIA. ESTAÇÃO DE BENJAMIN DO MONTE, CUJO ACESSO É EXCLUSIVO POR ESCADA COM 30 DEGRAUS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES VISANDO A REFORMA DO JULGADO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, § 3º DO CDC, RESTANDO CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, EIS QUE, DIANTE DO ACESSO EXCLUSIVO POR ESCADA DE 30 DEGRAUS, O AUTOR, OU É CARREGADO PARA EMBARCAR E DESEMBARCAR, A ENSEJAR PARA SUA GENITORA (2ª AUTORA) E SEU FILHO SITUAÇÃO DE EXTREMA EXPOSIÇÃO E FRAGILIDADE, DEPENDENDO DO AUXÍLIO E BOA VONTADE DE TERCEIROS, OU EXERCENDO O PAPEL DE "PEDINTES DE AJUDA", OU O AUTOR E SUA MÃE SÃO SIMPLESMENTE IMPEDIDOS DE UTILIZAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. É DESUMANO IMPOR À AUTORA QUE CARREGUE UMA CADEIRA DE RODAS COM SEU FILHO POR 30 DEGRAUS PARA CHEGAR À BILHETERIA E INGRESSAR NA ESTAÇÃO DA RÉ. INCONTESTE, PORTANTO, A LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE TANTO DO FILHO COMO DA MÃE, CUJA GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO FILHO EM R$ 15.000,00 E EM FAVOR DA MÃE EM R$ 10.000,00, EM APREÇO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO PRESENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrida na inicial, a saber, a dificuldade na utilização frequente/habitual da estação ferroviária de Benjamim do Monte, face a ausência de acessibilidade.
Relata que o Tribunal julgou os pedidos do autos com fundamento na impossibilidade de acessar a estação.
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
VI- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.