DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YVIS ANTONIO DIAS FERREIRA e outros à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2989229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YVIS ANTONIO DIAS FERREIRA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- É despiciendo aos pais, demonstrarem, de forma objetiva, o abalo moral, as consequências danosas na vida em família, os efeitos psicológicos familiares, o abalo á honra, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, conforme exigiu a C.
- Acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer o dano moral reflexo sofrido pelos pais, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, bem como o direito de serem indenizados pelo dano moral sofrido, a serem equitativamente arbitrados (fl.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS - AUSENTE DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE EM RELAÇÃO AOS PAIS DAS VÍTIMAS - NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YVIS ANTONIO DIAS FERREIRA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS - AUSENTE DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE EM RELAÇÃO AOS PAIS DAS VÍTIMAS - NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de dano moral reflexo sofrido pelos pais em decorrência de violência sexual praticada contra seus filhos menores, com consequente direito à indenização, trazendo a seguinte argumentação:
Restou incontroverso que os filhos dos coautores, na época menores de idade, foram vítimas de atos libidinosos e violência sexual, inclusive, o v. acordão recorrido ressalta a gravidade dos atos sofridos pelos menores.
É despiciendo aos pais, demonstrarem, de forma objetiva, o abalo moral, as consequências danosas na vida em família, os efeitos psicológicos familiares, o abalo á honra, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, conforme exigiu a C. Turma "a quo" (fl. 454).
Nesse contexto, o v. Acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer o dano moral reflexo sofrido pelos pais, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, bem como o direito de serem indenizados pelo dano moral sofrido, a serem equitativamente arbitrados (fl. 455).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 422 e 475 do CC, no que concerne ao reconhecimento de justo motivo para a resolução do contrato de locação residencial, com devolução do valor pago a título de caução e pagamento de multa contratual, por inobservância dos deveres implícitos da boa-fé e probidade, trazendo a seguinte argumentação:
Não podemos conceber que as vítimas (crianças) de violência sexual tenham que conviver no mesmo ambiente do ofensor, já que a casa alugada ficava no mesmo terreno.
Da mesma forma, os pais tenham que pagar o valor do aluguel ao ofensor de seus filhos.
De forma prudente, ao tomar conhecimento do ocorrido, os pais saíram imediatamente da casa, entregando o imóvel objeto de locação e exigiram a rescisão por culpa do locador.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.