DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON CO… — AREsp AREsp 2989231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON CORREA DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART.
- SUPOSTA ALTERAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA EM SEDE DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- QUESITAÇÃO FORMULADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON CORREA DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 571 - 574):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA EM SEDE DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO FORMULADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PRONÚNCIA. DEBATES EM PLENÁRIO QUE NÃO SE SUBMETEM À CORRELAÇÃO RÍGIDA COM A DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO QUE VINCULA APENAS A DECISÃO JUDICIAL AOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL, NÃO À ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA PELAS PARTES. LIBERDADE ARGUMENTATIVA INERENTE AO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEFENSIVO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
2. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS AO QUESITO DA TENTATIVA QUE RECONHECE O ANIMUS NECANDI E AFASTA, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 483, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DA TENTATIVA QUE RESULTARIA NA DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA DO DELITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 582 - 584).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 476 e 483 §4º, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o Ministério Público inovou, em réplica, a narrativa fática fora dos limites da denúncia e da pronúncia, violando a correlação e surpreendendo a defesa; (ii) a decisão de pronúncia referiu que a discussão teria ocorrido porque "Andreia estaria sendo levada à força"; em plenário o Ministério Público abandonou esse contexto, extrapolando os limites da pronúncia; (iii) a ordem correta da quesitação seria inserir a desclassificação do delito logo após materialidade e autoria, de modo que a não inclusão desse quesito subtraiu dos jurados a possibilidade de acolher a tese.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 653 - 666), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.
3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.