ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 7 DO STJA A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.
3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.
6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS
[trecho intermediário suprimido]
afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado (ut, AgRg no HC n. 1.014.354/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
No caso, o TJSC concluiu que "o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que é facilmente aferível pelo contexto fático, incompatível com o traficante de primeira viagem." (e-STJ fl. 1742). Além disso, "houve investigações pretéritas e diligências em desfavor do apelante justamente por seu envolvimento contumaz no comércio ilícito de entorpecentes." (e-STJ fl. 1742)
Por fim, tem-se que o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.