DECISÃO Cuida-se de agravo de NEILTON GLEYDSON LEITE DE ADELINO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2989251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NEILTON GLEYDSON LEITE DE ADELINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NEILTON GLEYDSON LEITE DE ADELINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000381-19.2016.8.17.0480.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 261).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 333). O acórdão ficou assim ementado (fl. 335):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIMIME.
1. Não é possível absolver o réu das imputações uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam a materialidade e autoria delitiva do crime em análise, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação da sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Sabe-se que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 estatui que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 não significa aplicação automática da fração de dois terços, sendo imprescindível fundamentar o quantum apropriado (entre um sexto e dois terços), a partir do critério norteador, consistente no artigo 42 da Lei de Drogas.
5. Em relação aos dias-multa, trata-se de sanção penal cogente e cumulativa do tipo penal, de modo que eventual impossibilidade financeira do apelante não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário (STJ, HC nº 298.169/RS).
6. Recurso não provido. Decisão unânime."
Em sede de recurso especial (fls. 351/364), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJPE manteve a condenação, apesar de insuficiente a
[trecho intermediário suprimido]
ao benefício em razão da comprovação de habitualidade criminosa. Embora tecnicamente primário, verificou-se nos autos que o acusado possuía condenação anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado posterior ao fato ora analisado, circunstância que revelaria dedicação a atividades ilícitas e acarretaria a incompatibilidade da conduta com a condição de pequeno traficante.
Da leitura dos autos conclui-se pela deficiência da tese recursal, ao alegar, de forma descontextualizada, que a pena teria sido extinta em 2017, quando, conforme o acórdão, o trânsito em julgado da condenação ocorreu no referido ano (24/03/2017 - fl. 332), defeito este a atrair o óbice do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Cumpre, ademais, frisar que o suposto cumprimento da pena não foi deliberado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.