DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo em recurso especial cont… — AREsp AREsp 2989254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu que não houve violação ao art.
- 619 do CPP, pois, conforme os julgados desta Corte, não há falar em omissão se o tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
- O agravante reitera que o "TJRN não se manifestou sobre o conjunto probatório acima destacado, especialmente quanto à própria confissão do recorrido quando afirma que encomendou e forneceu elemento (fotografia) para a confecção fraudulenta dos documentos" (fl.
Resultado indicado
O agravo preenche os requisitos para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3633, 3546, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu que não houve violação ao art. 619 do CPP, pois, conforme os julgados desta Corte, não há falar em omissão se o tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
O agravante reitera que o "TJRN não se manifestou sobre o conjunto probatório acima destacado, especialmente quanto à própria confissão do recorrido quando afirma que encomendou e forneceu elemento (fotografia) para a confecção fraudulenta dos documentos" (fl. 3.933), prova indispensável da prática do crime do art. 297 do CPP.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Decido.
O agravo preenche os requisitos para ser conhecido.
O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para condenar Carlos Eduardo Rabelo pelo crime de falsificação de documento público. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração para apontar a omissão do acórdão, pois, a seu ver, o colegiado deixou de considerar a confissão do réu.
Verifico que o acórdão recorrido mencionou o seguinte (fls. 3.873 e seguintes):
.. embora sustente a presença de acervo a embasar a procedência da denúncia quanto aos crimes dos art. 297 do CP (Carlos Eduardo Rabelo) .. , o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento dessa tese (fl. 3.876)
14. Aliás, diante do cenário ambíguo, o juízo primevo fixou decreto absolutório no tocante a Carlos Eduardo Rabelo, na lacuna de subsídios a evidenciarem a existência de qualquer dos elementos objetivos a evidenciarem a prática do tipo de falsificação de documento público (ID 21945112):
".. Em relação ao crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), não há indícios de que tenha denunciado praticado o núcleo do tipo penal falsificar ou alterar, tendo informado, inclusive, que adquiriu os documentos (CNH e RG) em Salvador/BA, por R$ 700,00 (setecentos reais). Como o policial informou que o denunciado não apresentou o documento, não há crime ..
15. Nesse contexto, malgrado o Recorrido confesse ter adquirido o RG falso no Estado da Bahia, com o escopo de fugir das autoridades policiais, o MP não demonstrou sequer a sua unidade de desígnios em adulterar a referida carteira de identidade, sendo, portanto, imperiosa a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça, não comprova a prática do núcleo do tipo penal, ou seja, que o denunciado falsificou/adulterou o documento, ou participou dessas específicas ações
D eve ser mantida a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, pois, "para a admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte, uma vez que a fundamentação apresentada pela instância ordinária não foi ao encontro dos anseios da parte " (AgRg no REsp n. 1.706.035/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.