DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2989276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- NO ANEXO I DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO - FGTS -PMCMV, CONSTOU QUE A CEF DEVE SER INFORMADA PARA ACIONAR O PEDIDO DE COBERTURA JUNTO À SEGURADORA, EXATAMENTE COMO HAVIDO NO CASO DOS AUTOS.
- COM EFEITO, ESTÁ COMPROVADA A ABERTURA DE PROTOCOLO JUNTO À CEF EM 21.01.2020 (SOLICITAÇÃO Nº 200121502874).
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. 1. NO ANEXO I DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO - FGTS -PMCMV, CONSTOU QUE A CEF DEVE SER INFORMADA PARA ACIONAR O PEDIDO DE COBERTURA JUNTO À SEGURADORA, EXATAMENTE COMO HAVIDO NO CASO DOS AUTOS. 2. COM EFEITO, ESTÁ COMPROVADA A ABERTURA DE PROTOCOLO JUNTO À CEF EM 21.01.2020 (SOLICITAÇÃO Nº 200121502874). POUCO TEMPO APÓS O EVENTO MORTE, PORTANTO, HAVIDO EM 21.12.2019. 3 . ASSIM, FICOU CONFIGURADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A QUAL, ENTÃO, NÃO RESTOU CONFIGURA, MESMO PORQUE AUSENTE NEGATIVA EXPRESSA DA TOO SEGUROS S/A (ATUAL PAN SEGUROS S/A). 4. RESTOU ATENDIDO O REQUISITO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO SINISTRO, RESPONDENDO A CEF E A SEGURADORA DE MANEIRA SOLIDÁRIA. 5. A INDENIZAÇÃO DEVE GARANTIR A INTEGRAL QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, CONFORME CLÁUSULA EXPRESSA NELE CONSTANTE. 6. PAGAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, DEVEM SER RESSARCIDOS OS ALUDIDOS VALORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E MENSAL A PARTIR DE CADA COMPETÊNCIA E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. COM TAL PAGAMENTO DEVEM ARCAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE. 7. DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, PORQUANTO OS DISSABORES SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO SÃO APTOS A LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO ADICIONAL PRETENDIDA. 8. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pela devolução de eventuais parcelas pagas indevidamente pela parte autora, ora recorrida, tendo em vista que aquela é a instituição financeira responsável pela cobrança das parcelas do financiamento, sendo que a atribuição da responsabilidade à seguradora recorrente extrapola os limites da apólice, trazendo a seguinte argumentação:
Neste passo, verifica-se que pela leitura do disposto acima, a responsabilidade da Seguradora é limitada aos riscos preestabelecidos na apólice, de modo que, ocorrido o sinistro, cumpre a Recorrente indenizar nos limites da apólice contratada.
Dito isto, verifica-se que não há como a Recorrente ser responsabilizada pela
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.