DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decis… — AREsp AREsp 2989280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que a agravada foi condenada como incursa no delito previsto no artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), à pena de 1 ano de reclusão, substituída por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do artigo 46, §2º, do Código Penal.
- Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, nos autos da execução penal nº 4000079-88.2020.4.01.3800, Maria Salete Oliveira formulou pedido de alteração da pena restritiva de direitos a ela imposta para prestação pecuniária, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução penal pelo MPF, foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 10628, 7785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do agravo em execução penal n. 6031944-18.2024.4.06.3800/MG.
Consta dos autos que a agravada foi condenada como incursa no delito previsto no artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), à pena de 1 ano de reclusão, substituída por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do artigo 46, §2º, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, nos autos da execução penal nº 4000079-88.2020.4.01.3800, Maria Salete Oliveira formulou pedido de alteração da pena restritiva de direitos a ela imposta para prestação pecuniária, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Interposto agravo em execução penal pelo MPF, foi desprovido.
No recurso especial (fls. 218-229), o Ministério Público Federal sustenta violação ao art. 148 da Lei de Execução Penal, em razão da conversão da pena de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária pelo Juízo da execução. Aduz que a Lei de Execução Penal autoriza ao Juízo da Execução apenas a alteração da forma de cumprimento das penas, e não de sua modalidade. Requereu, diante disso, a reforma da decisão impugnada e o regular prosseguimento do feito até o cumprimento integral da pena imposta a Maria Salete de Oliveira, nos termos do acórdão condenatório.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 232-243), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls. 247-249).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 254-260).
Contraminuta da agravada (fls. 263-269).
O Ministério Público Federal, às fls. 289-296, opinou pelo não conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou para chancelar a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, realizada de ofício pelo Juízo da Execução Penal:
"De fato, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou acórdão condenatório definitivos, devendo limitar-se ao título executivo. Nesse contexto, como regra, a Lei 7.210/1984 permite ao Juízo da Execução Penal a alteração apenas da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, a fim de adequá-las às condições do condenado e dos
[trecho intermediário suprimido]
em quadril bilateralmente, artrose em joelhos e coluna cervical, o que justifica a substituição da restritiva de direitos pela pena pecuniária.
Assim, como a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como se conhecer do recurso.
Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de concluir que a agravada possui condições físicas de prestar serviços à comunidade e/ou a entidades públicas, desconsiderando os laudos médicos, exigiria o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.