DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN e OUTRO contra … — AREsp AREsp 2989287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN e OUTRO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 244/247, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice descrito na Súmula 284 do STF e do descabimento da assertiva de violação de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Nas suas razões, os agravantes afirmam ter apontado, no apelo nobre, a violação do art.
- 85, caput, do CPC, além de inobservância da orientação estabelecida no Tema 587 do STJ e divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 6017, 14067, 10655, 5946, 10627
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN e OUTRO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 244/247, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice descrito na Súmula 284 do STF e do descabimento da assertiva de violação de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nas suas razões, os agravantes afirmam ter apontado, no apelo nobre, a violação do art. 85, caput, do CPC, além de inobservância da orientação estabelecida no Tema 587 do STJ e divergência jurisprudencial. Questionam, com isso, a aplicação do referido verbete sumular.
Contrarrazões às e-STJ fls. 272/273.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, " .. em relação ao Tema 587 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" e "aplicável .. a Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos .. " (e-STJ fl. 246).
Essa solução, entretanto, merece reforma, porque, tendo o acórdão recorrido decidido que " .. a exclusão do executado .. foi mera consequência automática da sentença de procedência da ação anulatória, onde se fixou honorários de advogado e não de incidente proposto nesta ação; razão pela qual não é possível nova fixação de honorários advocatícios .. (e-STJ fl. 106), vê-se que a tese recursal, fundada no art. 85 do CPC, tem sim pertinência com a matéria decidida pela instância inferior.
Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo a novo exame do recurso especial.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. MESMA CAUSALIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na decisão que acolheu o requerimento do peticionante/executado de substituição da CDA ( Certidão de Dívida Ativa) que fundamenta a presente execução fiscal com a sua exclusão, em razão da sua manifesta ilegitimidade passiva, em cumprimento da ordem prolatada no processo de nº 8117929-02.2020.8.05.0001.
2. A exclusão do executado da presente ação decorreu da determinação contida na ação anulatória de n.
[trecho intermediário suprimido]
sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1358837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.).
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estad o ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto ao ex-sócio.
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 244/247 e, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando à instância ordinária que fixe condenação em honorários advocatícios contra o exequente, segundo o critério que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.