DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LIMA BIAZAO SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2989289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LIMA BIAZAO SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls.
- O recorrente foi condenado pela a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, I (roubos majorados pelo concurso de agente, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
- 977/982), argumentou que não pretende reexaminar provas, mas proceder a controle de legalidade do reconhecimento.
- Alegou que o acórdão utilizou o reconhecimento efetuado pelas vítimas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LIMA BIAZAO SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 968/971).
O recorrente foi condenado pela a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, I (roubos majorados pelo concurso de agente, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
Nas razões (fls. 977/982), argumentou que não pretende reexaminar provas, mas proceder a controle de legalidade do reconhecimento.
Alegou que o acórdão utilizou o reconhecimento efetuado pelas vítimas.
Pediu o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e absolver o ora agravante.
Contraminuta nas fls. 985/986.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1010/1014).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão de fls. 968/971 invocou os seguintes fundamentos: i) Súmula nº 211, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ; iii) Súmula nº 7, STJ.
O agravo, por sua vez, fez menção às Súmulas nº 211 e nº 7, STJ.
Nada referiu quanto à Súmula nº 83, STJ.
Além disso, mesmo quando apontou que não pretende o reexame de provas e que o acórdão utilizou o reconhecimento pelas vítimas como fundamento, não articulou raciocínio atrelado ao conteúdo da decisão de inadmissão, mais especificamente em relação ao afastamento das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, ao caso concreto.
A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.