ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.737.409/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. O dissenso jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, com a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, o que não foi observado no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 314-315), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. Nas suas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial, sustentando, ao final, que a exigência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado não se aplica quando o recurso se funda em divergência jurisprudencial acerca da interpretação de norma federal, como é o caso dos autos.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as impugnações (fls.323-328).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. ..
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.737.409/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.