DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIER BACHA - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2989321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIER BACHA - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos autores, julgando totalmente procedente a pretensão autoral.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNIER BACHA - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 745):
Direito Civil. Usucapião Extraordinária. Preliminares. Irregularidade de representação rejeitada. Benefício de justiça gratuita mantido. Afastadas. Mérito. Preenchimento dos requisitos legais. Posse exercida com ânimo de proprietário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos autores, julgando totalmente procedente a pretensão autoral. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) Regularidade de representação de Leire Liz da Silva; (ii) Deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal; (iii) Mérito do reconhecimento da usucapião extraordinária pelos apelados. III. Razões de Decidir 3. A representação de Leire Liz da Silva nos presentes autos encontra- se regular, considerando a conexão com os autos n.º 0800202-65.2015.8.12.0047, onde foi apresentada procuração válida. Rejeita-se a preliminar. 4. A gratuidade de justiça foi concedida nos autos conexos e se estende ao presente feito, não havendo indício de alteração da situação financeira dos apelantes. Rejeita-se a preliminar de deserção. 5. Restou comprovado nos autos, incluindo elementos probatórios colhidos em ação possessória transitada em julgado, que os autores/apelados exerciam posse direta sobre os lotes 04 a 07, 10, 14, 15 e 16, com ânimo de dono desde 1997. 6. A alegação de exercício de posse pelos réus/recorrentes sobre os lotes em discussão não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar o reconhecimento da posse pelos autores. 7. A sentença analisou adequadamente os requisitos da usucapião extraordinária, considerando a posse contínua, pacífica e com animus domini exercida pelos autores/apelados sobre os lotes mencionados. A prova documental e testemunhal comprova o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de ausência de posse contínua pelos apelados é infirmada pelos elementos constantes nos autos, incluindo o reconhecimento da posse pela sentença da ação possessória conexa. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ..
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 807-808).
No recurso especial, alega,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.