DECISÃO Trata de agravo em recurso especial interposto por HELLEN RODRIGUES FONTENELE contra a decisão… — AREsp AREsp 2989334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata de agravo em recurso especial interposto por HELLEN RODRIGUES FONTENELE contra a decisão de fls.
- 810/813, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e danos estéticos, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata de agravo em recurso especial interposto por HELLEN RODRIGUES FONTENELE contra a decisão de fls. 810/813, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e danos estéticos, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE PERMANENTE. ERRO PROCEDIMENTAL. DANOS CONFIGURADOS. MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
1. O contrato para procedimento odontológico, configura relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Constatado no laudo pericial que a responsabilidade pela realização da radiografia pós-operatório é do profissional, este deve assumir as consequências da sua negligência caso não tenha realizado o exame ou proporcionado as condições para isso.
4. É possível acumular danos morais e estéticos a partir do mesmo fato gerador, a teor da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação dos valores das indenizações a título de danos morais e estéticos, devem observar os parâmetros fixados pela jurisprudência: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
6. Mantem-se o valor arbitrado na sentença, se atendidos os parâmetros fixados pela jurisprudência.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar adequadamente acerca do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano alegado, do suposto benefício da própria torpeza e da alegada ocorrência de bis in idem na cumulação das
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, cumpre destacar que as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos, com especial relevo para o teor do laudo pericial e para o contexto delineado na demanda. Assim, eventual pretensão de infirmar as premissas adotadas seja quanto à configuração de culpa/negligência, seja quanto ao nexo causal e às consequências indenizáveis demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.