DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DCS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, contra ina… — AREsp AREsp 2989347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DCS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 176-188, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 7º da Lei Complementar nº 166/2003.
- 202-203, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 7º da LC 166/03.
- Consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DCS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 163):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EXECUCAO FISCAL ISS BASE DE CÁLCULO Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Agravante que obteve a exclusão de valores relativos ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISS Descabimento - Base de cálculo do ISS que é o preço do serviço - Decisão do STJ, no julgamento da ADPF 190, de que é inconstitucional Lei Municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em Lei Decisão mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 176-188, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 7º da Lei Complementar nº 166/2003.
Sustenta a parte recorrente que "a cobrança ora guerreada está maculada por excesso de execução decorrente da ilegal inclusão do ISS, da Contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS, vez que não representam o critério material de incidência do imposto municipal."
Argumenta que a Lei Complementar 116/2003 adotou como base de cálculo do ISS, tão somente, o preço do serviço prestado, sem autorizar que os Municípios incluam outros tributos nesse cálculo.
Por fim, alega que a decisão recorrida entendeu que a controvérsia haveria sido dirimida pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 190, em que "declararam a inconstitucionalidade formal de lei municipal que determine a base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional", entretanto, argumenta que "é evidente que a orientação emanada da ADPF nº 190 diz com situação fática absolutamente inversa à discutida nos presentes autos".
O Tribunal de origem, às fls. 202-203, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 7º da LC 166/03. O recurso não merece trânsito. Consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.