DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PILAR ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2989348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PILAR ENGENHARIA LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria e indeferiu pedido de perícia para readequação de preços contratuais no cumprimento de sentença.
- O agravante sustenta que a liquidação por arbitramento é necessária, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PILAR ENGENHARIA LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 115-116, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria e indeferiu pedido de perícia para readequação de preços contratuais no cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a liquidação por arbitramento é necessária, conforme art. 509, CPC, e defende a realização de perícia com base no art. 464, CPC, para apuração de lucros cessantes.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se é necessária a realização de perícia para readequação de preços e obrigações contratuais já fixados em sentença transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
O contrato entre as partes não contém a cláusula invocada pelo agravante que permitiria o reequilíbrio econômico-financeiro. A sentença transitada em julgado afastou a necessidade de revisão dos valores contratuais, restando acobertada pela coisa julgada.
4. O pedido de perícia é irrelevante, uma vez que a condenação principal impôs obrigação de fazer e não está vinculada a uma prestação de pagamento, mas sim à conclusão da obra, tornando desnecessária qualquer perícia técnica quanto ao valor do imóvel ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de perícia para readequação de valores contratuais é inviável quando a questão foi expressamente decidida em sentença transitada em julgado, e acobertada pela coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 464 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 142-148, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 162-167, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 464 e 509 do CPC, alegando a necessidade de liquidação para apuração de valores ilíquidos, inclusive por arbitramento, e a imprescindibilidade de perícia técnica para correta apuração de lucros cessantes;
b) art. 803, I, do CPC, defendendo a
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.