DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Pariquera-Açu contra decisão da Presidência da S… — AREsp AREsp 2989349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "A controvérsia deduzida no recurso especial é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta interpretação do art.
- 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que versa sobre o local de incidência do ISSQN, notadamente o princípio da territorialidade" (fl.
- 2.633); (II) "o recurso especial interposto teve como fundamento principal a negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Pariquera-Açu contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (II) incidência da Súmula 518/STJ; (III) Quanto à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "A controvérsia deduzida no recurso especial é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta interpretação do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que versa sobre o local de incidência do ISSQN, notadamente o princípio da territorialidade" (fl. 2.633); (II) "o recurso especial interposto teve como fundamento principal a negativa de vigência ao art. 3º da LC 116/03 (lei federal), e não se limitou a invocar súmula" (fl. 2.635); (III) "o Município Agravante cumpriu rigorosamente as exigências legais e regimentais para demonstração do dissídio" (fl. 2.636).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em relação ao mencionado óbice, nas razões do agravo em recurso especial, conquanto tenha defendido que "A controvérsia deduzida no recurso especial é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta interpretação do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que versa sobre o local de incidência do ISSQN, notadamente o princípio da territorialidade" (fl. 2.633), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as seguintes ementas (g.n.):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.