ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. GRAVAME RENAJUD E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e invocação da Súmula 385 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não reunia condições de admissibilidade, em razão de deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
3.O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de pagamento da indenização securitária diante da persistência de gravame judicial (RENAJUD) e da alienação fiduciária que obstavam a transferência do salvado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexame de fatos e provas ou para análise de suposta violação a enunciado de súmula.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma detalhada os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a deficiência de fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
7. A modificação das conclusões do
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.