DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2989366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação de reintegração de posse, na qual os autores buscam reaver a posse de um imóvel, alegando terem sido esbulhados pelos réus, enquanto estes requerem, em reconvenção, indenização por danos morais.
Resultado indicado
A Corte local entendeu que "não se pode olvidar .. que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976 a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores concluindo pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10100, 13237, 12160, 10445, 10671, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 613-617).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 455-456):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação de reintegração de posse, na qual os autores buscam reaver a posse de um imóvel, alegando terem sido esbulhados pelos réus, enquanto estes requerem, em reconvenção, indenização por danos morais. O juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, por conta do indeferimento da produção de provas; se os autores comprovaram os requisitos necessários para a reintegração de posse e se os réus têm direito a indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O alegado cerceamento do direito de produção de provas não procede, pois se encontra precluso, visto que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, além de que os autores nada alegaram na primeira oportunidade que se manifestaram nos autos após a decisão do juiz que indeferiu a produção de mais provas. Ademais, há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. A reintegração de posse depende da comprovação da posse dos autores, do esbulho praticado pelos réus e da data do esbulho. No caso em análise, a posse provisória dos autores foi revogada por decisão judicial e não há comprovação da posse legítima. O dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado o ato ilícito, o nexo causal, o dano e a culpa. O simples ajuizamento da ação não configura dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os autores não comprovaram os requisitos para a reintegração de posse. Os réus não têm direito à indenização por danos morais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-502).
Nas razões do recurso especial (fls. 509-529), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação de que os autores detinham a posse legítima do imóvel, uma vez que sua posse provisória foi revogada, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito possessório.
A Corte local entendeu que "não se pode olvidar .. que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976 a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores concluindo pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus" (fl. 451-453). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória , atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.