ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente acolhido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à Súmula 7/STJ e à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial.
4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, nem a necessária comprovação da similitude fática dos acórdãos paradigmas para comprovar tal divergência.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno parcialmente acolhido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ELIZABETH CAPETTA DE MELO E OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 634-636, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 569-571), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais indicados; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Daí o agravo em recurso especial (fls. 574-618), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 621-627.
Por
[trecho intermediário suprimido]
excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) (grifa-se)
3. Ante o exposto, acolhe-se em parte o agravo interno, mantendo-se a incidência do óbice da Súmula 182/STJ no ponto atinente ao dissídio jurisprudencial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.