DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2989374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- 1 - A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, pelas peculiaridades do caso apresentadas, no foro do domicílio do representante comercial;
Resultado indicado
4 - Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 13305, 4703, 13149, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 146-150, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. DISPARIDADE DE PORTE ENTRE OS LITIGANTES. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. 1 - A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, pelas peculiaridades do caso apresentadas, no foro do domicílio do representante comercial; 2 - Impõe-se o afastamento do foro de eleição estabelecido entre as partes na hipótese em que for constatada notável disparidade de porte existente entre as partes litigantes, bem como quando a declinação da competência dificulte o acesso à Justiça do representante comercial, na contramão da finalidade pretendida pela legislação de regência; 3 - Gratuidade judiciária indeferida, diante da não demonstração hábil de impossibilidade de pagamento das custas, sendo, porém autorizada a sua redução em 20% (vinte por cento) com parcelamento em até seis vezes; 4 - Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 188-196, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 199-212, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 63, caput, 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 5º e 27, "a" e "j", da Lei n. 4.886/65. Sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) inaplicabilidade da Lei 4.886/65 ao caso concreto, em razão da ausência de registro da parte recorrida no CORE; (iii) validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça pela parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 248-256, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 259-265, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-280, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 289-296, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissões no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela existência de cláusula de adesão, de dificuldade financeira enfrentada pela empresa agravada e de inviabilização ao Poder Judiciário, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 363.998/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Inafastável, assim, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.