DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que… — AREsp AREsp 2989382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA ACRESCENTAR NA DECISÃO RECORRIDA O CAPÍTULO RELATIVO AO DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA ACRESCENTAR NA DECISÃO RECORRIDA O CAPÍTULO RELATIVO AO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS E DEIXOU DE CONDENAR A UNIMED AO PAGAMENTO DO DANO MORAL APONTADO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta tese de exclusão da condenação por danos morais em virtude da ausência de prática de ato ilícito, porquanto a negativa parcial de autorização de materiais pela operadora de plano de saúde refletiu tão somente o exercício regular de um direito estabelecido contratualmente entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
O pleito indenizatório da recorrida não pode prosperar em face desta Requerida, já que, conforme demonstrado, A NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIZAÇÃO DE ALGUNS MATERIAIS FOI EXARADA DE ACORDO COM O CONTRATO, APÓS COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA ANALISAR O CASO.
Assim, conforme já demonstrado pelos argumentos e provas acostadas, não houve qualquer ilícito por parte da Recorrente.
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In casu, não houve conduta ilícita, visto que a "justa negativa de cobertura" praticada pela recorrente no exercício do seu direito não configura ato ilícito, já que essa possuiria amparo no contrato e no regramento jurídico vigente.
Via de consequência, não restou provado o nexo de causalidade, que diz respeito ao liame entre a suposta conduta ilícita, não havida na presente lide, e o suposto dano experimentado, sem o qual não se consubstancia a obrigação de indenizar.
Por último, quanto ao dano, também difícil identificá-lo, até porque, não há elementos probatórios indicativos nos autos de que a conduta da recorrente tenha sido indevida, injusta e/ou abusiva.
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Logo, só dão azo ao dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.