DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEDY CARLOS PINHEIRO DE PACHE à decisão de fls — AREsp AREsp 2989389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEDY CARLOS PINHEIRO DE PACHE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o Embargante não se enquadra nesta hipótese, pois: 1.
- Interpôs o recurso COM pedido de gratuidade (logo, não estava obrigado ao preparo imediato);
- Foi intimado para comprovar requisitos da gratuidade (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEDY CARLOS PINHEIRO DE PACHE à decisão de fls. 637/638, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o Embargante não se enquadra nesta hipótese, pois:
1. Interpôs o recurso COM pedido de gratuidade (logo, não estava obrigado ao preparo imediato);
2. Foi intimado para comprovar requisitos da gratuidade (art. 99, §2º, CPC);
3. Supervenientemente desistiu do benefício e recolheu as custas;
..
A decisão não analisou o argumento central de que o recolhimento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo art. 99, §7º, do CPC:
..
No caso, o caso, o relator do TJMS não indeferiu o pedido, apenas determinou a comprovação dos requisitos, momento em que o Embargante supervenientemente optou pelo recolhimento, apesar de expressamente formular o pedido na interposição do recurso.
..
Contraditoriamente, conclui pela aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que se destina a hipótese completamente distinta: recursos interpostos sem preparo e sem pedido de gratuidade (fls. 642/643).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado às fls. 528/537.
Observe que o Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio (fl. 567). A parte resolveu recolher as custas, no entanto, de forma simples (fls. 574/575) , abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Portanto, tendo em vista que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, e antes do Tribunal de origem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, houve a renúncia ao referido pedido, e o recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, é imprescindível a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.
No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. E mesmo após a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.