ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, DO CPC, 177 DO CC/16, 884 E 886 DO CC/02 E 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do Código Civil atual e 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, além de questionar a aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90002, 7703, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, DO CPC, 177 DO CC/16, 884 E 886 DO CC/02 E 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. SÚMULAS Nº 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do Código Civil atual e 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, além de questionar a aplicação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à análise dos grupamentos acionários, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.
4. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva e convincente como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Alegações de violação aos arts. 177 do CC/1916, 884 e 886 do CC /2002 e 170, § 1º, da LSA exigem o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ).
6. A fundamentação apresentada pela decisão recorrida foi suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aduz violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 177 do Código Civil de
[trecho intermediário suprimido]
ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal (violação aos artigos 177 do Código Civil de 1916, 884 e 886 do Código Civil atual e 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76) demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.