DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETTY GUIMARÃES SOUSA GONDIM contra decisão que não … — AREsp AREsp 2989394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETTY GUIMARÃES SOUSA GONDIM contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR E EXAME DE SUFICIÊNCIA.
- As normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Se o Edital exige para a assunção no cargo de Técnico em Contabilidade a conclusão do Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo Curso Técnico na área, além do respectivo registro no conselho regional competente, ainda que apresentado Certificado de Pós- Graduação em Contabilidade, os requisitos não foram atendidos pela autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETTY GUIMARÃES SOUSA GONDIM contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 367):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR E EXAME DE SUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Se o Edital exige para a assunção no cargo de Técnico em Contabilidade a conclusão do Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo Curso Técnico na área, além do respectivo registro no conselho regional competente, ainda que apresentado Certificado de Pós- Graduação em Contabilidade, os requisitos não foram atendidos pela autora. 3. Apelação não provida.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 37, I e II, da Constituição Federal, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a formação superior em área correlata e especialização na área de contabilidade, deveria ser considerada apta para assumir o cargo de Técnico em Contabilidade" (e-STJ fl. 391), considerando o Tema 1.094 do STJ.
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre, considerando o Tema 1.094 do STJ e, quanto aos demais argumentos, inadmitiu o recurso.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 364/366):
Analisando os autos e
[trecho intermediário suprimido]
não há nenhuma vício a ser sanado pela Corte de origem.
Por fim, quanto à suposta contrariedade à Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.