DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2989400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts.
- 186, 187 e 927 do CC, no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de compensação por danos morais, carecendo a demonstração de que o ato ultrapassou a barreira do mero aborrecimento/dissabor, trazendo a seguinte argumentação: Desta feita, impende salientar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados pela recorrida.
- Temos consignado em nossa doutrina e jurisprudência que o dano moral se conceitua como sendo o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da suposta vítima, de modo que apenas restará caracterizado quando comprovada a ocorrência de algum desses prejuízos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA ODONTOLÓGICA AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DISFUNÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR E DEFORMIDADE FACIAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATERIAL INTRÍNSECO AO ATO CIRÚRGICO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA À ENFERMIDADE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA ODONTOLÓGICA AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DISFUNÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR E DEFORMIDADE FACIAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATERIAL INTRÍNSECO AO ATO CIRÚRGICO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA À ENFERMIDADE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de compensação por danos morais, carecendo a demonstração de que o ato ultrapassou a barreira do mero aborrecimento/dissabor, trazendo a seguinte argumentação:
Desta feita, impende salientar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados pela recorrida.
Temos consignado em nossa doutrina e jurisprudência que o dano moral se conceitua como sendo o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da suposta vítima, de modo que apenas restará caracterizado quando comprovada a ocorrência de algum desses prejuízos.
No entanto, por vezes é comum que a parte eleve à órbita do dano moral aborrecimentos que vivenciam em determinadas situações, mas deve-se esclarecer que o campo do dano moral não comporta tais aborrecimentos, haja vista que estes fazem parte do cotidiano, não sendo passíveis de indenização.
..
Ademais, é importante destacar que já restou consignado em nossa jurisprudência a inocorrência de danos morais em casos semelhantes.
De acordo com o acórdão paradigma abaixo colacionado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que descumprimento contratual não acarreta danos morais
..
Deste modo, nota-se que em momento algum a recorrente agiu de modo a acarretar danos para a recorrida, o que afasta de pronto qualquer tipo de pleito indenizatório devendo o pedido ser totalmente rechaçado (fls. 445/449).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Outrossim, uma vez reconhecida a ilicitude da recusa,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.