DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2989404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta pelo Município de Timon.
- A ação buscava a declaração de regularidade da prestação de contas do Convênio nº 215/2017 e a exclusão do Município do Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI).
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta pelo Município de Timon. A ação buscava a declaração de regularidade da prestação de contas do Convênio nº 215/2017 e a exclusão do Município do Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI). A sentença não condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, motivo pelo qual o Estado apelou, visando a condenação do Município com base no princípio da sucumbência, conforme o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de condenação do Município de Timon ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na sentença de improcedência viola o princípio da sucumbência; (ii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados, em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da sucumbência impõe que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, conforme o disposto no art. 85, caput, do CPC.
4. No presente caso, o Município de Timon foi vencido na demanda, tendo seu pedido julgado improcedente, o que atrai a aplicação do princípio da sucumbência.
5. A ausência de condenação em honorários advocatícios e custas processuais na sentença de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do direito processual, segundo o qual a parte vencida, ainda que de boa-fé, deve suportar tais encargos.
6. O valor da causa, fixado em R$ 350.000,00, se enquadra na faixa de 200 a 2.000 salários-mínimos, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido (fls. 183- 184).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei Complementar n. 101/2000, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.