DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2989412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC em virtude de, em apertada síntese, suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
- Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA FILHA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA MÃE, FUNDADA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES TANTO PELO ESTABELECIMENTO COMO PELA OPERADORA DO CONVÊNIO - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - PRÉVIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS - LAUDOS IMPARCIAIS, PRODUZIDOS NO ÓRGÃO OFICIAL, CONCLUSIVOS E ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E/OU EVIDÊNCIAS DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DURANTE O TRATAMENTO MINISTRADO AO PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES CARCINOMA MAMÁRIO/CEREBRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CARACTERIZADAS - OBRIGAÇÕES DE MEIO DO CORPO CLÍNICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA FILHA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA MÃE, FUNDADA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES TANTO PELO ESTABELECIMENTO COMO PELA OPERADORA DO CONVÊNIO - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - PRÉVIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS - LAUDOS IMPARCIAIS, PRODUZIDOS NO ÓRGÃO OFICIAL, CONCLUSIVOS E ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E/OU EVIDÊNCIAS DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DURANTE O TRATAMENTO MINISTRADO AO PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES CARCINOMA MAMÁRIO/CEREBRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CARACTERIZADAS - OBRIGAÇÕES DE MEIO DO CORPO CLÍNICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC em virtude de, em apertada síntese, suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.
Ademais, não houve o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.