DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2989415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, na qual afirmou que os réus promoveram a degradação ambiental de terreno, objetivando a condenação destes à recuperação ambiental do imóvel em questão (fls.
- Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, conheceu o sucedâneo recursal e negou provimento ao recurso dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10438, 15301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5008835-91.2020.8.24.0018.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JOAO ORLANDO SARTORI MARGARIDA e OUTROS, na qual afirmou que os réus promoveram a degradação ambiental de terreno, objetivando a condenação destes à recuperação ambiental do imóvel em questão (fls. 18-33).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, para:
a) condenar os requeridos a proceder a recuperação da área degradada de 11.000,00m (1,1 hectares), mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, por profissional habilitado, a ser apresentado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão ambiental competente, promovendo a recuperação integral da área no prazo a ser definido no PRAD;
b) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 3, para que o réus se abstenham de promover, sem autorização legal, qualquer tipo de exploração na área de 11.000,00m , pertencente ao imóvel matriculado sob o nº 92.724, incluindo roçadas, pastoreio, corte de vegetação e construção, salvo aquelas para reparação da área degradada e conservação da vegetação nativa ainda existentes no imóvel.
Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85. (fls. 391-396).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, conheceu o sucedâneo recursal e negou provimento ao recurso dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 480-495):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM REMANESCENTE DA MATA ATLÂNTICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PRAD. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO AVANÇADO. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA. ESPÉCIES COM RISCO DE EXTINÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A ação civil pública integra um microssistema que tutela o interesse coletivo. Assim, está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM REMANESCENTE DA MATA ATLÂNTICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER (ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PRAD) E TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.