DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP… — AREsp AREsp 2989417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5013187-80.2023.4.03.6105, assim ementado (fls.
- Apresentou certificado de conclusão de curso, indicando a aprovação da impetrante em todas as matérias cursadas e o cumprimento da carga horária exigida no [trecho intermediário suprimido] 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Sem honorários advocatícios, consoante o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 na Apelação/Remessa Necessária n. 5013187-80.2023.4.03.6105, assim ementado (fls. 459-460):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO SUPERIOR. COMPONENTE CURRICULAR. CARGA HORÁRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição do profissional graduado na área de educação física em razão de irregularidade na grade curricular do curso.
- Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, sob o ponto de vista ético, uma vez a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
- A Lei Federal 9.696/1998 regulamenta a Profissão de Educação Física, atribuindo-lhes a definição das atividades próprias dos profissionais de educação física, dispõe acerca da inscrição destes perante os Conselhos.
- Importante registrar que a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim prescreve, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- A despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.
- A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante.
- Aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
- O conjunto probatório demonstra que a impetrante concluiu o curso de Educação Física, em Instituição de Ensino autorizado pelo MEC, tendo seu diploma registrado em 21/03/2023. Apresentou certificado de conclusão de curso, indicando a aprovação da impetrante em todas as matérias cursadas e o cumprimento da carga horária exigida no
[trecho intermediário suprimido]
13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO (CREF4/SP). REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES INFRANORMATIVAS À FORMAÇÃO ACADÊMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.