ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. LUIZ ANTONIO COSTA, assim ementado:
Apelação - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Home care - Não cabe à operadora do plano de saúde restringir o atendimento prescrito pelo médico, responsável por escolher o procedimento indicado à saúde do beneficiário (súmula n. 90 do TJSP) - Expressa indicação médica de atendimento domiciliar - Perícia judicial realizada que demonstrou a necessidade do Home Care - Sentença mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 554).
No presente inconformismo, NOTRE DAME defendeu a violação dos arts. 421 e 422 do CC; e 10 da Lei n. 9.645/98, ao sustentar, em síntese, a impossibilidade de custeio de home care, e/ou a ausência de obrigação da operadora de custear insumos como acessórios, fraldas e cuidadores, os quais devem ser de integral responsabilidade do paciente.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a
[trecho intermediário suprimido]
e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.285.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 -sem destaque no original)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão estadual estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido, incidindo à espécie o teor da Súmula n. 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUELI, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.