DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO FONSECA DA SILVA, WESLEY FERREIR… — AREsp AREsp 2989442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO FONSECA DA SILVA, WESLEY FERREIRA DA SILVA, MATEUS SOARES MATOS e JOSAFA TEIXEIRA VICENTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo nobre.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro, com fulcro no art.
- 414, caput, do CPP, impronunciou os ora agravantes (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, para pronunciar os ora agravantes "como incursos nas penas do Art.
Resultado indicado
121, §2º, I e IV, do CP, não são manifestamente improcedentes, já que encontram amparo nos elementos probatórios existentes nos autos. - Apelo provido, a fim de pronunciar os réus Augusto Fonseca da Silva, Wesley Ferreira da Silva, Mateus Soares Matos e Josafá Teixeira Vicente, como incursos nas penas do Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO FONSECA DA SILVA, WESLEY FERREIRA DA SILVA, MATEUS SOARES MATOS e JOSAFA TEIXEIRA VICENTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo nobre.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro, com fulcro no art. 414, caput, do CPP, impronunciou os ora agravantes (fls. 459/462).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, para pronunciar os ora agravantes "como incursos nas penas do Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 288, Parágrafo Único e Art. 61, I, todos do Código Penal, a fim de sujeitá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri" (fls. 535/546), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS IMPUTADOS NO CRIME. DECISÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
- A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Inquérito Policial.
- Não há como dizer que não existem "indícios" de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, não se tratando apenas de testemunhos de "ouvir dizer", muito além, diz respeito ao testemunho ocular de quem estava junto com a vítima no momento do crime, e de relatos, sim, da comunidade, mas que se encaixam com os fatos narrados nos autos.
- Não seriam narrativas aleatórias que colocam os Apelados dentro dos fatos, mas se trata de um contexto em que aparecem como integrantes de uma quadrilha de tráfico de drogas, ligados a criminalidade que dela decorre.
- Percebe-se também que não há, em momento nenhum dos autos, a afirmação de ser quaisquer outras pessoas possam ter sido autoras do crime, tudo convergindo apenas para as pessoas dos Apelados.
- Para a decisão de pronúncia, juízo de admissibilidade, não é necessário a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, sob pena de infringir-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
- As qualificadores do motivo torpe (porque a vítima teria deixado de traficar) e mediante emboscada, previstas no Art. 121, §2º, I e IV, do CP, não são manifestamente improcedentes, já que encontram amparo nos elementos probatórios existentes nos autos.
- Apelo provido, a fim de pronunciar os réus Augusto Fonseca da Silva, Wesley Ferreira da Silva, Mateus Soares Matos e Josafá Teixeira Vicente, como incursos nas penas do Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 288, Parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.754.32/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.