DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RITHER ARAGAO DE CARVALHO, contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2989466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RITHER ARAGAO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante na posse de considerável quantidade de entorpecentes variados: 52 porções de cocaína, 28 porções de maconha e 25 porções de crack.
- O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na elevada quantidade de drogas apreendidas e no alto potencial destrutivo das substâncias, considerando que o acordo não se mostraria adequado e suficiente à prevenção e reparação do crime.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RITHER ARAGAO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante na posse de considerável quantidade de entorpecentes variados: 52 porções de cocaína, 28 porções de maconha e 25 porções de crack.
O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na elevada quantidade de drogas apreendidas e no alto potencial destrutivo das substâncias, considerando que o acordo não se mostraria adequado e suficiente à prevenção e reparação do crime.
Inconformada, a defesa solicitou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo o Procurador-Geral de Justiça mantido a recusa, destacando os graves efeitos das drogas apreendidas e o tratamento constitucional severo conferido ao tráfico de drogas.
O processo seguiu seu curso regular, resultando em condenação do réu. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e ratificou a recusa ministerial quanto ao ANPP.
No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que estão preenchidos os requisitos objetivos para o acordo, e que a questão se limitaria à revaloração jurídica dos fatos já constantes dos autos.
A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos do art. 1.029 do CPC, atacando especificamente o fundamento jurídico que impediu a aplicação do ANPP, e que não haveria necessidade de aprofundamento no conjunto probatório, tratando-se de mera revaloração jurídica dos dados constantes dos autos. Requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, reconhecendo-se a violação ao art. 28-A do CPP e conferindo-se a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (fls. 238/246).
Foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 251/256).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 270/278).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Inicialmente, verifico
[trecho intermediário suprimido]
3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.