DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando conversão em pecúnia das licença-prêmio não… — AREsp AREsp 2989470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando conversão em pecúnia das licença-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a reserva remunerada.
- Na sentença, exting uiu-se o processo, devido ao reconhecimento de prescrição da pretensão.
- O valor da causa foi fixado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O Recurso Especial interposto por Ademir Voigt foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando conversão em pecúnia das licença-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a reserva remunerada. Na sentença, exting uiu-se o processo, devido ao reconhecimento de prescrição da pretensão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÁO GOZADA. NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.109/STJ. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VINHA ENTENDENDO QUE, COM A EDIÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA N* 31/GM-MD DE 24/05/2018. HAVIA A RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2. A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. NO JULGAMENTO DO RESP 1.925.192/RS, PUBLICADO EM 02/10/2023. PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU A TESE DO TEMA 1.109: NÃO OCORRE RENÚNCIA TÁCITA Ã PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL), A ENSEJAR O PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS ANTERIORES À MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INEXISTINDO LEI QUE. NO CASO CONCRETO, AUTORIZE A MENCIONADA RETROAÇÃO. RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO PLEITEADO PELO INTERESSADO. 3. FIXADA A TESE DO PRECEDENTE VINCULANTE. CABÍVEL SUA APLICAÇÃO IMEDIATA, IMPONDO A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE VINHA SENDO ADOTADO. 4. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA DEVE SER CONTADO A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA. 5. HIPÓTESE EM QUE. COMO HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA RESERVA REMUNERADA E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.
O Recurso Especial interposto por Ademir Voigt foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls. 259) nos seguintes termos:
a) Em relação à alegação de distinção entre o caso concreto e os Temas 516 e 1.109 do STJ, concluiu-se que ambos os temas são aplicáveis também aos militares da União, não se restringindo aos servidores públicos civis (fls. 424-425). O Tribunal entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da transferência para a reserva remunerada, conforme o Tema 516 do STJ, e que não ocorre renúncia tácita à
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.