DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV … — AREsp AREsp 2989490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO AUTORAL DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular voltado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de servidora pública municipal de Sorocaba/SP, que exerce o cargo de Assistente Administrativo, lotada na Policlínica e Prontos de Atendimento de Saúde, ter reconhecido o direito à aposentadoria especial.
Resultado indicado
Apelo da FUNSERV provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra assim ementado (e-STJ fls. 765/766):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE SOROCABA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA FUNSERV. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular voltado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de servidora pública municipal de Sorocaba/SP, que exerce o cargo de Assistente Administrativo, lotada na Policlínica e Prontos de Atendimento de Saúde, ter reconhecido o direito à aposentadoria especial. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Em interpretação conjunta do art. 40, § 4º, inc. III, da CF, da Súmula Vinculante nº 33 e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se possível, em tese, admitir aposentadoria especial a servidores públicos. Laudo pericial produzido em juízo concluiu que a servidora praticou atividades consideradas especiais durante todo o período avaliado, em razão do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, afastando qualquer possibilidade de que a exposição tenha sido eventual ou intermitente, de tal sorte que deve ser reconhecido o tempo de serviço sujeito a condições especiais, em atenção ao que prevê o artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ausentes elementos nos autos a afastar a conclusão a que chegou o "expert", motivo pelo qual o trabalho técnico deve prevalecer, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, a qual, todavia, deve ser requerida administrativamente. 3.2. Ingresso no serviço público antes da EC 41/2003 garante direito à integralidade e à paridade. 3.3. Necessidade de afastar a condenação ao pagamento de valores retroativos de proventos. Provimento que esbarra em vedação constitucional (art. 37, §10, Constituição Federal) de cumulação de proventos e remuneração. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. DISPOSITIVO: Sentença reformada parcialmente, apenas e tão somente, para afastar o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria. Apelo da FUNSERV provido em parte.
No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa dos arts. 64, do Decreto Federal nº 3.048/99, 29, II, 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/1991 e 17, 141, 330, 354, 485, VI e 492,
[trecho intermediário suprimido]
todos os demais consectários legais e aspectos formais atrelados à concessão do benefício. Quando a requerente postulou referido direito, subentende-se que ela o pleiteou com todos os benefícios previstos por lei a que fazia jus, incluindo-se a integralidade e a paridade.
Das razões razões do apelo nobre, constata-se que tais fundamentos não não foram impugnados, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.