DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SUL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PE… — AREsp AREsp 2989491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SUL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 245): TUTELA ANTECIPADA Pretensão da autora à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de IPTU, lançados a partir do exercício de 1993 e seguintes Município de Mairiporã - Descabimento, in casu - Não identificação do preenchimento dos requisitos do art.
- 300 do CPC Recurso não provido, prejudicado o exame do Agravo Interno.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SUL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245):
TUTELA ANTECIPADA Pretensão da autora à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de IPTU, lançados a partir do exercício de 1993 e seguintes Município de Mairiporã - Descabimento, in casu - Não identificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Recurso não provido, prejudicado o exame do Agravo Interno.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 255):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão - Embargos Rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 263-269, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando a "possibilidade de decisões judiciais conflitantes, mormente porquanto a possibilidade de declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de execução fiscal pendente de julgamento (fls. 18/22 do processo principal autos nº 1001292-22.2024.8.26.0338)." (fl. 266).
Aduz ofensa ao artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido é "omisso quanto à incidência do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, c. c. o artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil.". (fl. 266).
O Tribunal de origem, às fls. 298-300, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro Sérgio Kukina, no AREsp. nº 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga:
A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado em face de decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de responsabilidade tributária cumulada com medida cautelar fiscal), relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 8/5/2006:
"Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.