ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n.
- Configura alegação genérica de violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10438, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
2. Configura alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC a mera afirmativa de omissão acerca de dispositivos legais enumerados.
3. O Tribunal estadual entendeu que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, visto que não comprovada a condição de pescador profissional, dos danos ambientais e de sua respectiva causa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL ALVES (DURVAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ORIGEM QUEVISA RESPONSABILIZAR AS RÉS POR DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTE DA PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NAS BAIAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE AS RÉS FOSSEM OBRIGADAS A PAGAR PENSÃO AO AUTOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da insurgência recursal, quanto ao acervo probatório exigido para a concessão da tutela pretendida, bem como para alteração do quantum arbitrado a título de aluguel provisório, segundo as disposições pactuadas, exigiria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.253.702/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaque no original)
Portanto, o recurso especial não reúne condições de prosperar.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.